Lei nº 6.690 de 25/09/1979. DISCIPLINA O CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TITULOS CAMBIAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.690, DE 25 DE SETEMBRO DE 1979

Disciplina o cancelamento de protesto de títulos cambiais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O cancelamento de protesto de títulos cambiais disciplinar-se-á por esta Lei, conforme os preceitos estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 2º

Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.

Art. 3º

Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro do protesto, como qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.

Art. 4º

O cancelamento do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento posterior do título, somente se efetuará por determinação judicial decorrente de ação própria.

Art. 5º

O cancelamento de protesto de títulos cambiais deverá ser feito pelo próprio oficial do cartório ou por quem o estiver substituindo.

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de serviço no competente ofício de protestos, o cancelamento poderá ser efetuado por escrevente indicado pelo oficial do cartório, com prévia autorização da Corregedoria da Justiça do Estado.

Art. 6º

Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas nem o protesto nem seu cancelamento, a não ser mediante requerimento do devedor, ou requisição judicial.

Art. 7º

Não serão fornecidas informações ou certidões, mesmo sigilosas, a respeito dos apontamentos feitos no livro de protocolo, a não ser mediante requerimento escrito do devedor, ou requisição judicial.

Art. 8º

As averbações feitas até a data de entrada em vigor desta Lei serão havidas como cancelamento de protesto.

Parágrafo único. As certidões emitidas em conseqüência do disposto neste artigo deverão obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em...

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