Lei nº 6.729 de 28/11/1979. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE.
LEI Nº 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.
Considera-se:
I - Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;
Il - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;
III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V - componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;
VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;
VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.
§ 1º Para os fins desta Lei:
-
intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;
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entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;
-
caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.
§ 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.
Constitui objeto da concessão:
I - a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III - o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
§ 1º A concessão poderá, em cada caso:
-
ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;
-
vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.
§ 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:
-
se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;
-
se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.
§ 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.
Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III - veículos...
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