Lei nº 6.737 de 05/12/1979. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1980.
LEI Nº 6.737, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
-
Receita do Tesouro
Cr$1,00
1.1 - Receitas Correntes .................................
11.684.573.000
Receita Tributária ............................................
4.856.451.000
Receita Patrimonial .........................................
244.571.000
Receita Industrial ............................................
7.830.000
Transferências Correntes .................................
6.325.171.000
Receitas Diversas ...........................................
250.550.000
1.2 - Receitas de Capital .................................
668.334.000
TOTAL ...........................................................
12.352.907.000
Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações
(Excluídas as Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes ..................................
1.265.456.000
2.2 - Receita de Capital ...................................
90.500.000
Total Geral da Receita .....................................
13.708.863.000
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e
lI - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.
A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente lei obedecidos os seguintes desdobramentos:
A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1 - Despesa por Função
Em Cr$1,00
Administração e Planejamento .........................
108.924.000
Agricultura .....................................................
163.150.000
Defesa Nacional e Segurança Pública ..............
6.000.000
Educação e Cultura ........................................
10.000.000
Habitação e Urbanismo ...................................
411.850.000
Saúde e Saneamento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO