Lei nº 6.737 de 05/12/1979. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1980.

LEI Nº 6.737, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1980, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a receita em Cr$13.708.863.000 e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

  1. Receita do Tesouro

Cr$1,00

1.1 - Receitas Correntes .................................

11.684.573.000

Receita Tributária ............................................

4.856.451.000

Receita Patrimonial .........................................

244.571.000

Receita Industrial ............................................

7.830.000

Transferências Correntes .................................

6.325.171.000

Receitas Diversas ...........................................

250.550.000

1.2 - Receitas de Capital .................................

668.334.000

TOTAL ...........................................................

12.352.907.000

Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações

(Excluídas as Transferências do Tesouro)

2.1 - Receitas Correntes ..................................

1.265.456.000

2.2 - Receita de Capital ...................................

90.500.000

Total Geral da Receita .....................................

13.708.863.000

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I - Pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo I, da presente Lei; e

lI - Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento.

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.

Art. 5º

A despesa do tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no anexo II da presente lei obedecidos os seguintes desdobramentos:

Art. 6º

A despesa dos órgãos da Administração indireta e das Fundações, a que se refere o item II do art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

1 - Despesa por Função

Em Cr$1,00

Administração e Planejamento .........................

108.924.000

Agricultura .....................................................

163.150.000

Defesa Nacional e Segurança Pública ..............

6.000.000

Educação e Cultura ........................................

10.000.000

Habitação e Urbanismo ...................................

411.850.000

Saúde e Saneamento...

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