Lei nº 6.739 de 05/12/1979. DISPÕE SOBRE A MATRICULA E O REGISTRO DE IMOVEIS RURAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.739, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

§ 1º Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:

  1. da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;

  2. do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.

    § 2º Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.

    § 3º Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:

  3. afixado na sede da Comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e

  4. publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da Comarca, ou, se não houver, da Capital do Estado ou Território.

    § 4º O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data, em que for cumprido o ato do Corregedor-Geral.

Art. 2º

A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do Corregedor-Geral, na forma do art. 1º.

Art. 3º

A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

Parágrafo...

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