Lei nº 6.751 de 10/12/1979. INCLUI PROGRAMA DE MELHORIA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DOS TRABALHADORES NOS PROJETOS DE FINANCIAMENTOS AGROPECUARIOS.

LEI Nº 6.751, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979

Inclui programa de melhoria de condições de habitabilidade dos trabalhadores nos projetos de financiamentos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O beneficiário de financiamento para projeto agropecuário de que constem investimentos fixos fica obrigado a incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação de recursos não superior a 10% (dez por cento) do valor global da operação destinado a melhoria, ampliação ou construção de habitação para seus trabalhadores.

§ 1º A exigência constante deste artigo não se aplica ao financiamento:

I - por prazo igual ou inferior a 3 (três) anos;

II - de que seja beneficiário aquele cuja propriedade já disponha de moradia condigna para seus trabalhadores;

Ill - destinado à aplicação em propriedade de terceiro; ou

IV - cujo total não exceda a 1.250 (mil duzentas e cinqüenta) vezes o maior valor de referência, ressalvado ao mutuário, nesse caso, o direito de incluir, no respectivo projeto, proposta ou plano de aplicação na forma prevista no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por moradia condigna a habilitação com um mínimo de 40m² (quarenta metros quadrados) que satisfaça as condições normais de salubridade e higiene.

Art. 2º

O não atendimento no projeto ou plano de aplicação de exigência contida no art. 1º desta Lei acarretará o indeferimento da proposta.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o total do financiamento.

Art. 3º

Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

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