Lei nº 6.758 de 17/12/1979. AUTORIZA OS GOVERNOS DOS TERRITORIOS FEDERAIS DO AMAPA, DE RONDONIA E DE RORAIMA A CONSTITUIR UM FUNDO DE FINANCIAMENTO PARA AGUA E ESGOTOS DE CADA TERRITORIO, A CONTRAIR EMPRESTIMOS COM AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.758, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979

Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios, um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação, ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito dos Territórios Federais.

§ 1º - Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR, serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da Habitação - BNH.

§ 2º- Os Fundos de Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada Território.

Art.2º - Os recursos dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão aplicados de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:

I - integralizações decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em créditos suplementares ou especiais;

II - integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o respectivo Fundo de Financiamento para Água e Esgotos;

III - Incorporações dos resultados de suas aplicações;

IV - integralizações de outros recursos, que não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo Território.

Art. 3º

Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e...

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