Lei nº 6.768 de 20/12/1979. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COALBRA - COQUE E ALCOOL DA MADEIRA S.A.,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
lEI Nº 6.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a criação da COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso Ill do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, denominada COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S/A., vinculada ao Ministério da Agricultura.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
A COALBRA terá por finalidade:
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
Il - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
III - prestar assistência técnica as empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e dos subprodutos desta;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
O capital inicial da COALBRA é de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), sendo parte deste capital subscrita pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
§ 1º O capital a que se refere este artigo será constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada, e por 100.00 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional para o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, através do Ministério da Agricultura, no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros), destinado à subscrição da parte do capital mencionado neste artigo, correspondente a cinqüenta e um por cento das ações ordinárias.
§ 3º O restante do capital será subscrito por brasileiros natos ou naturalizados, ou pessoas jurídicas de direito privado cujo controle acionário pertença a brasileiros residentes no País...
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