Lei nº 6.771 de 27/03/1980. INTRODUZ ALTERAÇÕES NO ARTIGO 17 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.

Lei nº 6.771, de 27 de março de 1980

Introduz alterações no art. 17 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Dê-se ao art. 17 do Código de Processo Civil a seguinte redação:

“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados”.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT