Lei nº 6.851 de 17/11/1980. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 (CODIGO DE PROCESSO CIVIL).

LEI Nº 6.851, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1980

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 687.O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores.

§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação.

§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.

§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão.

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Art. 692 Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor

Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito.

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Art. 700 Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado

Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e...

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