Lei nº 6.859 de 24/11/1980. INSTITUI, NO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, QUADRO ESPECIAL INTEGRADO POR DIPLOMATAS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

LEI Nº 6.859, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

Institui, no Ministério das Relações Exteriores, Quadro Especial integrado por diplomatas, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe, da Categoria Funcional de Diplomata, Carreira de Diplomata, Código, D-301, do Grupo-Diplomacia, poderão ser transferidos para cargos integrantes de Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º

A transferência para o Quadro Especial a que se refere o artigo anterior dar-se-á ex officio sempre que, em cada semestre do ano civil, não ocorrerem, em virtude de aposentadoria:

I - duas vagas de Ministro de Primeira Classe;

II - uma vaga de Ministro de Segunda Classe.

Art. 3º

Verificadas as condições do artigo anterior, a transferência recairá nos funcionários mais idosos das referidas Categorias Funcionais, mantida a atual classificação na Carreira de Diplomata, e será efetivada na primeira quinzena de junho e dezembro, mediante ato do Presidente da República.

Art. 4º

As vagas verificadas na série de classes que compõem o Quadro Permanente, em virtude de transferência para o Quadro Especial, serão preenchidas exclusivamente através de progressão funcional.

Art. 5º

O funcionário em Missão Permanente no Exterior transferido para o Quadro Especial será removido para a Secretaria de Estado.

Art. 6º

Os Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe transferidos para o Quadro Especial ocuparão cargos de mesma denominação, na Secretaria de Estado, com atribuições de assessoramento superior e vencimentos de Cr$100.069,00 (cem mil e sessenta e nove cruzeiros) e Cr$82.507,00 (oitenta e dois mil quinhentos e sete cruzeiros), respectivamente, reajustáveis por ocasião do aumento geral do funcionalismo e nas mesmas bases deste.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo considerar-se-ão automaticamente criados com a transferência, em cada caso, para o Quadro Especial e extinguir-se-ão da mesma forma quando vagarem.

§ 2º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por dois anos, as funções de Embaixador terá assegurado, no Quadro Especial, o vencimento de Ministro de Primeira Classe, estabelecida...

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