Lei nº 6.871 de 03/12/1980. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PUBLICO - FUNCEP E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.871, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.

Art. 2º

A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.

Art. 3º

A FUNCEP terá como finalidade promover, elaborar e executar os programas de formação, treinamento, aperfeiçoamento e profissionalização do servidor público da Administração Federal Direta e Autárquica, bem como estabelecer medidas visando ao seu bem estar social e recreativo.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 5º

O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

  1. bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

  2. dotações, auxílios e subvenções que lhe...

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