Lei nº 6.874 de 03/12/1980. ATRIBUI A EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES A EDIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS.

LEI Nº 6.874, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.

§ 1º A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.

§ 2º É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:

  1. na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;

  2. na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;

  3. na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.

§ 3º Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.

Art. 2º

A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.

§ 1º A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

§ 2º Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

§ 3º É facultada a...

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