Lei nº 6.874 de 03/12/1980. ATRIBUI A EMPRESA EXPLORADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES A EDIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS.
LEI Nº 6.874, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.
§ 1º A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.
§ 2º É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:
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na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;
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na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;
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na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.
§ 3º Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.
A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.
§ 1º A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.
§ 2º Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º É facultada a...
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