Lei nº 6.891 de 11/12/1980. TRANSFORMA A FUNDAÇÃO FACULDADE CATOLICA DE MEDICINA DE PORTO ALEGRE EM FUNDAÇÃO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980

Transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre passa a denominar-se Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por Estatuto aprovado na forma da legislação em vigor e registrado no Cartório competente.

Art. 2º

São fins da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre: a formação de profissionais de medicina, a realização de estudos e pesquisas e a divulgação científica e tecnológica, especialmente aplicáveis, em bases nacionais, à cito-oncologia.

Art. 3º

O patrimônio da Fundação passa a ser constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis que atualmente estão em uso e posse da Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre, e que foram doados pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - por incorporações originárias de trabalhos realizados pela instituição;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis de sua propriedade sem prévia autorização do Presidente da República.

§ 2º Extinguindo-se a Fundação, alterando-se os seus objetivos ou deixando de ser utilizado o Hospital Geral da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre no ensino de clínicas da instituição, reverterão à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre os bens por ela doados, sendo os demais bens incorporados ao patrimônio da União.

Art. 4º

Os recursos financeiros da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;

II -...

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