Lei nº 6.925 de 29/06/1981. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 1.414, DE 18 DE AGOSTO DE 1975, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.925, de 29 de junho de 1981.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os arts. , e do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, que dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada.

Art. 4º

A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará.

I - quando se tratar de imóvel rural:

  1. se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

  2. se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;

  3. se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano.

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Art. 5º

Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

Parágrafo único - O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação.”

Art. 2º

O art. 7º do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único - Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo.”

Art. 3º

É o INCRA autorizado a doar, nas condições estipuladas pela Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, aos Municípios...

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