Lei nº 6.927 de 07/07/1981. CRIA A 10 REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RESPECTIVO, E INSTITUI A CORRESPONDENTE PROCURADORIA REGIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.927, de 07 de julho de 1981.

Cria a 10ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, e institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados, por esta Lei, a 10ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e, com jurisdição sobre a mesma, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que terá sede em Brasília.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e empregadores.

Parágrafo único - Haverá 1 (um) suplente para cada juiz classista.

Art. 3º

Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternativamente, sendo 2 (dois) na área desmembrada da 2ª Região e 2 (dois) com jurisdição na área desmembrada da 3ª Região;'

II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

§ 1º - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, escolherão, cada um, uma lista tríplice, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que será encaminhada ao Ministério da Justiça por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - No primeiro provimento, verificada a insuficiência, na área desmembrada, de candidatos para composição da lista tríplice, a suplementação se fará por aproveitamento de juízes da Região de origem, indicados pelo respectivo Tribunal.

Art. 4º

Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 10ª Região.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as Associações Sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas pelo Tribunal Superior do Trabalho ao Ministério da Justiça.

Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 10ª Região, poderão optar por sua...

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