Lei nº 6.928 de 07/07/1981. CRIA A 12 REGIÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RESPECTIVO, INSTITUI A CORRESPONDENTE PROCURADORIA REGIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LE Nº 6.928, de 07 de julho de 1981.

Cria a 12ª Região da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho respectivo, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam criados por esta Lei a 12ª Região da Justiça do Trabalho, que abrangerá o Estado de Santa Catarina, e, com jurisdição sobre ela, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que terá sede em Florianópolis.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregados e empregadores.

Parágrafo único - Haverá 1 (um) suplente para cada juiz classista.

Art. 3º

Os juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 9ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único - Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 4º

Os juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas Associações Sindicais de grau superior, que tenham sede no território da 12ª Região.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as Associações Sindicais, mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º

Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 12ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 9ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e terá caráter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT