Lei nº 6.945 de 14/09/1981. INSTITUI A TAXA DE LIMPEZA PUBLICA NO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.

Institui a Taxa de Limpeza, Pública no Distrito Federal dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É instituída e integrada ao Sistema Tributário do Distrito Federal a Taxa de Limpeza Pública, de que trata esta lei.

Art. 2º

A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da Taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, no âmbito do seu respectivo território:

  1. a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

  2. a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos;

  3. a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores.

Art. 3º

Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - A taxa é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 4º

A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor de referência vigente no Distrito Federal, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

§ 1º - O valor da taxa poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento) quando os imóveis estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, colégios, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal, a fim de atender às razões de ordem sócio-econômica, poderá reduzir o valor da taxa, nos casos de contribuintes de pequena capacidade econômica.

Art. 5º

O regulamento disporá a respeito da forma e prazo do recolhimento da taxa.

Art. 6º

O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no...

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