Lei nº 6.965 de 09/12/1981. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE FONOAUDIOLOGO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.965, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É reconhecido em todo território nacional o exercício da profissão de Fonoaudiólogo, observados os preceitos da presente Lei.

Parágrafo único. Fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia, que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala e da voz.

Art. 2º

Os cursos de Fonoaudiologia serão autorizados a funcionar somente em instituições de ensino superior.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Educação elaborará novo currículo mínimo para os cursos de Fonoaudiologia em todo o território nacional.

Art. 3º

O exercício da profissão de Fonoaudiólogo será assegurado:

  1. aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

  2. aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;

  3. aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até a data da presente Lei, por cursos enquadrados na Resolução nº 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de novembro de 1976:

§ 1º Os portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial, terão direito ao registro como Fonoaudiólogo.

§ 2º Serão assegurados os direitos previstos no art. 4º aos profissionais que, até a data da presente Lei, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 4º

É da competência do Fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da legislação específica:

  1. desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área da comunicação escrita e oral, voz e audição;

  2. participar de equipes de diagnóstico, realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e audição;

  3. realizar terapia fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;

  4. realizar o aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;

  5. colaborar em assuntos fonoaudiológicos ligados a outras ciências;

  6. projetar, dirigir ou efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas, privadas, autárquias e mistas;

  7. lecionar teoria e prática fonoaudiológicas;

  8. dirigir serviços de fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;

  9. supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

  10. assessorar órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo da Fonoaudiologia;

  11. participar da Equipe de Orientação e Planejamento Escolar...

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