Lei nº 7.000 de 09/06/1982. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na conformidade do inciso Il do art. 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, vinculada ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único - A EMGEPRON terá sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A EMGEPRON terá por finalidade:

I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

§ 2º - A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.

§ 3º - Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.

§ 4º - O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.

Art. 3º

Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no...

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