Lei nº 7.011 de 08/07/1982. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA.

LEI Nº 7.011, de 08 de julho de 1982.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade Federal de Rondônia - UNIR, com sede e foro na Cidade de Porto Velho, Estado Rondônia, mediante a incorporação da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia - FUNDACENTRO.

Art. 2º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por objetivo ministrar o ensino superior e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação vigente, no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º

A Fundação Universidade Federal de Rondônia adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.

§ 1º - Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros, os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no art. 4º, item I, desta Lei, e a respectiva avaliação.

§ 2º - O Presidente da República designará representante da União, nos atos de Instituição da Fundação.

Art. 4º

O patrimônio da Fundação Universidade Federal de Rondônia será constituído:

I - pelos bens da Fundação Centro de Ensino Superior de Rondônia;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares;

III - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.

Art. 5º

Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal de Rondônia serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no Orçamento da União;

II - doações, auxílios, e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou...

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