Lei nº 7.079 de 21/12/1982. FIXA VALORES DE RETRIBUIÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITARIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DO GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO, CODIGO NM-1000, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 7.079, de 21 de dezembro de 1982.

Fixa os valores de retribuição da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-1000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As classes integrantes da categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1047 ou LT-NM-1047, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º

O ingresso na categoria funcional de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas.

Parágrafo único - Para inscrição no concurso a que se refere este artigo o candidato deverá comprovar, até a data do encerramento das inscrições, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.

Art. 3º

Os ocupantes de cargos efetivos ou em pregos permanentes de Agente de Atividades Agropecuárias, das classes C, D e Especial que, na data da vigência desta Lei, exerciam atribuições idênticas à da categoria prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados nesta categoria, mediante processo seletivo específico, que constará de treinamento e provas.

§ 1º - O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.

§ 2º - O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor.

Art. 4º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo anterior vigorarão a partir da data da publicação do ato de provimento.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das...

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