Lei nº 7.214 de 15/08/1984. EXTINGUE A FRAÇÃO DO CRUZEIRO DENOMINADA CENTAVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Lei nº 7.214, de 15 de agosto de 1984.

Extingue a fração do cruzeiro denominada centavo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A unidade do sistema monetário brasileiro é o “Cruzeiro".

§ 1º - Fica extinta a fração do cruzeiro denominada “Centavo”.

§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 2º

As parcelas referentes a centavos atualmente consignadas, quer na escrituração pública, quer na particular, ficarão desprezadas para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Nas instituições financeiras em que a soma das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o total apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 7.755, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 4º

Ao Banco Central do Brasil incumbirá dar curso aos procedimentos de recolhimento e descaracterização das moedas divisionárias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ernane Galvêas

Delfim Netto

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