Lei nº 7.384 de 18/10/1985. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA DEFENSORIA DE OFICIO DA JUSTIÇA MILITAR A DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 7.384, de 18 de outubro de 1 985.
Dispõe sobre a reestruturação da Defensoria de Ofício da justiça Militar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Defensoria de Ofício da Justiça Militar compõe-se de Advogados-de-Ofício e Advogados-de-Ofício Substitutos, que funcionarão nas Auditorias.
Ficam criados, no Quadro da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, 22 (vinte e dois) cargos de Advogados-de-Ofício Substituto, na forma do Anexo desta Lei e com os vencimentos ali fixados.
A nomeação para o cargo de Advogado-de-Ofício Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;
Ill - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;
V - haver exercido durante 2 (dois) anos no mínimo, no último decênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;
VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, o número e a localização das vagas existentes e outros esclarecimentos reputados úteis aos candidatos.
§ 3º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos, contados da homologação, prorrogável por igual período a critério do Tribunal.
A promoção ao cargo de Advogado-de-Ofício far-se-á dentre os Advogados-de-Ofício Substitutos e obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
As nomeações e promoções serão feitas por ato do Presidente da República, mediante indicação do Superior Tribunal Militar.
Aplicam-se, aos Advogados-de-Ofício da Justiça Militar e seus substitutos, as disposições constantes...
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