Lei nº 7.471 de 30/04/1986. CRIA JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO NAS REGIÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DEFINE AREAS DE JURISDIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define áreas de jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

(Vetado).

Art. 2º

Ficam criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, (vetado) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: (vetado) no Estado do Rio de Janeiro, sendo cinco na cidade do Rio de Janeiro (36ª a 40ª) (vetado), Macaé, (vetado), (vetado), (vetado) e São Gonçalo (2ª), (vetado) no Estado do Espírito Santo, sendo uma (vetado) de Vitória (3ª) (vetado).

Art. 3º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do Trabalho:

  1. no Estado do Rio de Janeiro:

    I - (Vetado);

    II - Macaé: o respectivo município e os de Conceição de Macabu e Casimiro de Abreu;

  2. (Vetado).

Art. 4º

Ficam criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo, (vetado) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: oito na cidade de São Paulo (46ª a 53ª), (vetado), uma em Assis, uma em Bragança Paulista, uma em Campinas (3ª), uma em Capivari, duas em Cubatão (3ª e 4ª), uma em Cruzeiro, uma em Fernandópolis, duas em Guarulhos (3ª e 4ª), uma em Itapetinga, (vetado), (vetado), uma em Osasco (2ª), uma em Ribeirão Preto (2ª), uma em Santo André (3ª), três em Santos (4ª a 6ª), uma em São Bernardo do Campo (4ª), uma em São Caetano do Sul (2ª), uma em São José dos Campos (2ª), e uma em São José do Rio Preto (2ª).

Art. 5º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de São Paulo:

I - Assis: o respectivo município e os de Borá, Cândido Mota, Cruzália, Florínea, João Ramalho, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Quatá;

II - Bragança Paulista: o respectivo município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Joanópolis, Nazaré, Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia e Socorro;

III - Capivari: o respectivo município e os de Cerquilho, Elias Fausto, Laranjal Paulista, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Tietê;

IV - Cruzeiro: o respectivo município e os de Areias, Bananal, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz, São José do Barreiro e Silveiras;

V - Fernandópolis: o respectivo município e os de Estrela D’Oeste, Guarani D’Oeste, Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Pedranópolis, Populina, São João das Duas Pontes e Turmalina;

VI - Itapetininga: o respectivo município e os de Angatuba, Capão Bonito, Cesário Lange, Guareí, Porangaba, São Miguel Arcanjo e Tatuí;

VII - Jaú: o respectivo município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Mocatuba, Mineiros do Tietê, Pederneiras e Torrinha;

VIII - Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiuá, Caiabu, Flora Rica, Iepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabai;

IX - Ribeirão Preto: o respectivo município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão, Serrana e Sertãozinho;

X - Rio Claro: o respectivo município e os de Araras, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;

XI - São José do Rio Preto: o respectivo município e os de Altair, Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral, Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado).

Art. 6º

Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Botucatu, os municípios de Guareí e Porangaba, de Guaratinguetá, os municípios de Areias, Cachoeira Paulista, Lavrinhas, Queluz e Silveiras; de Itu, os municípios de Capivari, Elias Fausto e Rafard; de Jaboticabal, o Município de Sertãozinho; de Jundiaí, o Município de Jarinu; de Mogi-Mirim, o Município de Socorro; de Ourinhos, o Município de Palmital; de Presidente Prudente, o Município de Piquete e de Votuporanga, os de Meridiano e Pedranópolis.

Art. 7º

Ficam criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais, (vetado) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: sete na cidade de Belo Horizonte e uma nas cidades de Betim, Caratinga, (vetado), Contagem, Formiga, Itabira, Ituiutaba, Juiz de Fora, (vetado), (vetado), (vetado), Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia (vetado).

Art. 8º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região da Justiça do Trabalho, Estado de Minas Gerais:

I - Caratinga: o respectivo município e os de Conceição de Ipanema, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, Ipanema, Manhuaçu, Manhumirim, Pocrane, Presidente Soares, Santana do Manhuaçu, São João do Oriente, Simonésia, Sobrália e Tarumirim;

II - (Vetado);

III - Formiga: o respectivo município e os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Capitólio, Cristais, Doresópolis, Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí, Santana do Jacaré, São Roque de Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;

IV - Itabira: o respectivo município e os de Carmésia, Ferros, Itambé do Mato Dentro, Passabem, Santa Maria de Itabira e São Sebastião do Rio Preto;

V - Ituiutaba: o respectivo município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Frutal, Guarinhatá, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Planura, Prata, Santa Vitória, São Francisco de Sales;

VI - Teófilo Otoni: o respectivo município e os de Ataléia, Campanário, Caraí, Frei Gaspar, Itaipé, Itambacuri, Ladainha, Malacacheta, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Poté e São José do Divino;

VII - Ubá: o respectivo município e os de Araponga, Braz Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricema, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Pomba, Rodeio, São Geraldo, Senador Firmino, Silverânia, Tabuleiro, Tocantins e Visconde do Rio Branco.

Art. 9º

Ficam excluídos da jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Barbacena, os Municípios de Braz Pires, Dores do Turvo, Mercês, Rio Pomba, Senador Firmino, Silverânia e Tabuleiro; de Cataguases, os Municípios de Divinésia, Guarani, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Piraúba, Rodeio, São Geraldo, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco; de Conselheiro Lafaiete, os Municípios de Congonhas, Belo Vale, Moeda e Ouro Branco e de João Monlevade, os Municípios de Itabira, Itambé do Mato Dentro, Passabem e Santa Maria de Itabira.

Art. 10 Ficam criadas, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul, (vetado) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas na cidade de Porto Alegre (16ª e 17ª) e uma nas cidades de Canoas (3ª), Esteio, Gravataí, Novo Hamburgo (3ª) (vetado) e Triunfo.
Art. 11 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região da Justiça do Trabalho, Estado do Rio Grande do Sul:

I - Porto Alegre: o respectivo município e os de Alvorada, Cachoeirinha e Viamão;

II - Canoas: o respectivo município;

III - Esteio: o respectivo município e o de Sapucaia do Sul;

IV - Gravataí: o respectivo município;

V - (Vetado);

VI - Triunfo: o respectivo município e o de General Câmara.

Art. 12 Fica excluído da Jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre o Município de Gravataí.
Art. 13 Ficam criadas, na 5ª Região da Justiça do Trabalho, cinco Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado da Bahia, assim distribuídas: uma nas cidades de Salvador (12ª), Camaçari (2ª), Guanambi, Itamaraju e Paulo Afonso.
Art. 14 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado da Bahia:

I - Guanambi: o respectivo município e os Caculé, de Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas do Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

II - Itamaraju: o respectivo município e os de Alcobaça, Caravelas, Guaratinga, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz de Cabrália e Teixeira de Freitas.

Art. 15 Ficam criadas, na 6ª Região da Justiça do Trabalho, seis Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: quatro no Estado de Pernambuco, sendo uma nas cidades de Recife (10ª), Barreiros, Garanhuns e Petrolina e duas no Estado de Alagoas, sendo uma nas cidades de Maceió (2ª) e Arapiraca.
Art. 16 Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região da Justiça do Trabalho:
  1. no Estado de Pernambuco:

    I - Recife: o respectivo município e os de Camaragibe, Olinda e São Lourenço da Mata e o Território de Fernando de Noronha;

    II - Barreiros: o respectivo município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Sirinhaém e no Estado de Alagoas os municípios de Jacuípe, Jundiá e Maragogi;

    III - Garanhuns: o respectivo município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati...

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