Lei nº 9.822 de 23/08/1999. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 1.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI N° 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Os arts. 1°, 2° e 14 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2° A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
...........................................................................................................................................................
§ 4° O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco.” (NR)
“Art. 2° .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO