Lei nº 9.822 de 23/08/1999. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 1.593, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Os arts. 1°, 2° e 14 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2° A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.

...........................................................................................................................................................

§ 4° O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco.” (NR)

“Art. 2° .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;

III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 1° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou...

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