Lei nº 9.824 de 23/08/1999. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR AOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, EM FAVOR DOS MINISTERIOS DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, E DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HIDRICOS E DA AMAZONIA LEGAL, CREDITO EXTRAORDINARIO NO VALOR DE R$ 824.000.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

LEI N° 9.824, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$824.000.000,00, para os fins que especifica.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória n° 1.860-15, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n° 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - de Operações de Crédito Internas - em Moeda, no montante de R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);

II - da Reserva de Contingência, no montante de R$224.000.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões de reais), conforme indicado no anexo II desta Lei.

Art. 3°

Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2° , ficam alteradas as receitas da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Sã Francisco - CODEVASF, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de acordo com o anexo III desta Lei.

Art. 4°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.860-14, de 29 de junho de 1999.

Art. 5°

Esta...

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