Lei nº 9.825 de 23/08/1999. DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DE PARCELA DA TARIFA DE EMBARQUE INTERNACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória n° 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria n° 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do então Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II - promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

III - dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4°, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias dos valores correspondentes.

Art. 2°

A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

Art. 3°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.903-7, de 29 de junho de 1999.

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111°...

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