Lei nº 9.845 de 20/10/1999. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 8.432, DE 11 DE JUNHO DE 1992, DETERMINA A TRANSFERENCIA DE SEDE DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DEFINE JURISDIÇÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.845, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei n° 8.432, de 11 de junho de 1992, determina a transferência de Sede de Junta de Conciliação e Julgamento, define Jurisdição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É transferida, na Justiça do Trabalho da 20° Região, a Sede da 2° Junta de Conciliação e Julgamento do Município de Maruim para a cidade de Aracaju (5° JCJ), com todo o acervo e respectivos cargos.

Art. 2°

A Lei n° 8.432, de 11 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento das seguintes localidades, pertencentes à 20° Região, no Estado de Sergipe:

I - Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

II - Estância: o respectivo Município e os de Arauá, Cristinápolis, Indiaroba, Itabaianinha, Santa Luzia do Itanhy, Tomar do Geru e Umbaúba;

III - Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo de Brito, Carira, Frei Paulo, Macambira, Malhador, Moita Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis e São Domingos;

IV - Lagarto: o respectivo Município e os de Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do Dantas, Salgado, Simão Dias e Tobias Barreto;

V - Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Laranjeiras, Pirambu, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;

VI - Nossa Senhora da Glória: o respectivo Município e os de Canindé de São Francisco, Cumbe, Feira Nova, Gararu, Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora Aparecida, Nossa Senhora das Dores, Poço Redondo, Porto da Folha e São Miguel do Aleixo;

VII - Propriá: o respectivo Município e os de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT