Lei nº 9.871 de 23/11/1999. ESTABELECE PRAZO PARA AS RATIFICAÇÕES DE CONCESSÕES E ALIENAÇÕES DE TERRAS FEITAS PELOS ESTADOS NA FAIXA DE FRONTEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terra feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1° de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5°, § 1°, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975.

§ 1° Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei n° 1.414 de 1975, o Incra deverá:

I – declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

II – dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;

III – promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei n° 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6° do referido Decreto-Lei;

IV – requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

§ 2° O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

§ 3° Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata abrangido por título de que trata o § 2°, as condições para ser ratificado, o Incra expedirá competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1°.

Art. 2°

Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1° for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em...

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