Lei nº 9.872 de 23/11/1999. CRIA O FUNDO DE AVAL PARA A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - FUNPROGER, ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI 9.365, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.872, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória n° 1.922-1, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para ao efeitos dos disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

Fica criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil S.A com a, finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, Setor Urbano.

Art. 2°

Constituem recursos do FUNPROGER:

I - o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais no fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinadas aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais de financiamentos, até o limite de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III - a remuneração de suas disponibilidades pelo gestor do Fundo;

IV - a recuperação de crédito de operações honradas que forem garantidas com recursos;

V - outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1° O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2° As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasl S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

Art. 3°

Será devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da...

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