Lei nº 9.956 de 12/01/2000. PROIBE O FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO NOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI N° 9.956, DE 12 DE JANEIRO DE 2000.

Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.

Art. 2°

O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.

Parágrafo único. A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.

Art. 3°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

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