DECRETO LEI Nº 2278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. Altera o Artigo 1 do Decreto-lei 1.477, de 26 de Agosto de 1976, e da Outras Providencias.
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Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985.
Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o regime legal de intervenção, liquidação extra-judicial e falência das instituições financeiras trouxe lesões profundas à poupança e investimentos populares, deixando-os sem correção monetária;
CONSIDERANDO que os processos de liquidação dessas entidades se arrastam há anos, com a conseqüente valorização dos ativos em detrimento dos credores e, em alguns casos, com evidente enriquecimento ilícito dos devedores;
CONSIDERANDO que os Decretos-leis 1.477, de 26 de agosto de 1976, e 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, instituiram correção monetária apenas para créditos de instituições públicas, deixando a poupança popular e os créditos privados sem expressa proteção, ferindo, assim, o princípio constitucional da isonomia;
CONSIDERANDO que a própria Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, que regula a intervenção e liquidação extra-judicial das instituições financeiras, reconhece, em seu artigo 31, a existência, no mercado de capitais, de pressupostas fundamentais da economia pública e da poupança privada,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passiva, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais."
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Pedro Simon
Roberto Gusmão
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
REP01+++
Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985.
Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº...
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