DECRETO LEI Nº 2366, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1987. Altera o Decreto-lei 2.365, de 27 de Outubro de 1987, e da Outras Providencias.

1

Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .................................................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................................................

b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;

..............................................................................................................................................................

e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;

§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior.

§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.

§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.

§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;

e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;

g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT