DECRETO LEI Nº 2366, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1987. Altera o Decreto-lei 2.365, de 27 de Outubro de 1987, e da Outras Providencias.
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Altera o Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .................................................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................................................
b) 60% (sessenta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes às Carreiras Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle e Orçamento;
..............................................................................................................................................................
e) 30% (trinta por cento), no caso dos servidores efetivos pertencentes ao Ministério Público da União e à Advocacia Consultiva da União, excluídos os especialistas a que se refere a parte final da alínea f, assim como dos docentes do magistério civil não alcançados pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987;
§ 2º No caso dos servidores a que se refere a Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, a gratificação instituída por este artigo é de 38% (trinta e oito por cento), aplicando-se aos níveis médios e superior.
§ 3º A gratificação concedida aos servidores pertencentes à categoria funcional de Médico Veterinário, nos termos da alínea c do § 1º, alcança somente aqueles beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.188, de 26 de dezembro de 1984, e será paga em razão, apenas, de um contrato de trabalho.
§ 4º Somente farão jus à gratificação de que trata este artigo os servidores em efetivo exercício.
§ 5º Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente de serviço;
e) serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f) requisição para órgãos da União, do Distrito Federal e das respectivas autarquias;
g) indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou...
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