LEI ORDINÁRIA Nº 12798, DE 04 DE ABRIL DE 2013. Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercicio Financeiro de 2013.

LEI Nº 12.798, DE 4 DE ABRIL DE 2013(*)

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2013.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 2.276.516.541.532,00 (dois trilhões, duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e um mil e quinhentos e trinta e dois reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, e dos arts. , e 36 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013 LDO-2013:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I Artigo 2

Da Estimativa da Receita

Art. 2º

A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.165.910.805.669,00 (dois trilhões, cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e dez milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 956.551.800.557,00 (novecentos e cinquenta e seis bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, oitocentos mil e quinhentos e cinquenta e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 599.293.304.522,00 (quinhentos e noventa e nove bilhões, duzentos e noventa e três milhões, trezentos e quatro mil e quinhentos e vinte e dois reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 610.065.700.590,00 (seiscentos e dez bilhões, sessenta e cinco milhões, setecentos mil, quinhentos e noventa reais), constante do Orçamento Fiscal.

Seção II Artigo 3

Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 2.165.910.805.669,00 (dois trilhões, cento e sessenta e cinco bilhões, novecentos e dez milhões, oitocentos e cinco mil e seiscentos e sessenta e nove reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, e no art. 67 da LDO-2013, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 905.188.073.392,00 (novecentos e cinco bilhões, cento e oitenta e oito milhões, setenta e três mil e trezentos e noventa e dois reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 650.657.031.687,00 (seiscentos e cinquenta bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, trinta e um mil e seiscentos e oitenta e sete reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 610.065.700.590,00 (seiscentos e dez bilhões, sessenta e cinco milhões, setecentos mil, quinhentos e noventa reais).

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 51.363.727.165,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e sessenta e três milhões, setecentos e vinte e sete mil e cento e sessenta e cinco reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Seção III Artigo 4

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei, excluídas as alterações decorrentes de créditos adicionais, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2013 e sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF e na LDO-2013 e os limites e as condições estabelecidos neste artigo, vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda individual ou de bancada estadual, para o atendimento de despesas:

I - em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

  2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

  3. excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  4. excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional; e

  5. superávit financeiro das receitas do Tesouro Nacional, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

    II - nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, objeto da suplementação;

    III - relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais; aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante a utilização de recursos decorrentes de excesso de arrecadação de receitas vinculadas às respectivas finalidades previstas neste inciso;

    IV - decorrentes de sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos e depósitos recursais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  6. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da LRF;

  7. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;

  8. anulação de dotações consignadas a essas finalidades, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

  9. excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e

  10. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2012;

    V - com serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  11. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2012;

  12. anulação de dotações consignadas:

    1. a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária; e

    2. aos grupos de natureza de despesa "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida" no âmbito do mesmo subtítulo;

  13. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;

  14. excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

  15. resultado do Banco Central do Brasil; e

  16. recursos...

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