LEI ORDINÁRIA Nº 6619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera Dispositivos da Lei 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e da Outras Providencias.

Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:

?Art. 27 - ...................................................................................................................

  1. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

    Parágrafo único - .......................................................................................................

    ?Art. 34 - ...................................................................................................................

  2. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis?.

Art. 2º

Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:

I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

III - subvenções;

IV - outros rendimentos eventuais?.

?Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:

I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

VII - subvenções;

VIII - outros rendimentos eventuais.?

?Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.

Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.?

?Art. 63 -...

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