LEI ORDINÁRIA Nº 6619, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera Dispositivos da Lei 5.194, de 24 de Dezembro de 1966, e da Outras Providencias.
Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:
?Art. 27 - ...................................................................................................................
-
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único - .......................................................................................................
?Art. 34 - ...................................................................................................................
-
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis?.
Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 28 - Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais?.
?Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais.?
?Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.?
?Art. 63 -...
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