LEI ORDINÁRIA Nº 8154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990. Altera a Redação do Paragrafo 3 do Artigo 8 da Lei 8.029, de 12 de Abril de 1990 e da Outras Providencias.

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LEI N° 8.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Altera a redação do § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O § 3° do art. 8° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8º ....................................................................................................................

§ 3° Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:

  1. um décimo por cento no exercício de 1991;

  2. dois décimos por cento em 1992; e

  3. três décimos por cento a partir de 1993?.

Art. 2°

Acrescentem-se à Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, os seguintes arts. 9°, 10 e 11, renumerando-se os demais:

?Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica.

Parágrafo único. Para a execução das atividades de que trata este artigo poderão ser criados serviços de apoio às micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 10 O serviço social autônomo a que se refere o art. 8° terá um Conselho Deliberativo acrescido de três representantes de entidades nacionalmente constituídas pelas micro e pequenas empresas da indústria, do comércio e serviços, e da produção agrícola, respectivamente.

§ 1° Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

§ 2° O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 3° A Diretoria Executiva será composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de...

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