LEI ORDINÁRIA Nº 1184, DE 30 DE AGOSTO DE 1950. Dispõe Sobre o Banco de Credito da Borracha S/a.

LEI Nº 1.184, DE 30 DE AGÔSTO DE 1950

Dispõe sôbre o Banco de Crédito da Borracha S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Banco de Crédito da Borracha S.A. passa a denominar-se Banco de Crédito da Amazônia S.A., efetuando tôdas as operações bancárias relacionadas, direta ou indiretamente, com as atividades industriais comerciais e produtoras da região amazônica e às concernentes ao comércio e à industrialização da borracha no território nacional.

Art. 2º

O Banco de Crédito da Amazônia S.A. será administrado por uma diretoria integrada por um Presidente e quatro Diretores, todos brasileiros e residentes no país.

§ 1º O Presidente do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será de livre nomeação e demissão do Presidente da República.

§ 2º Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco de Crédito da Amazônia S.A. terão residência, necessàriamente, na cidade sede do Banco.

§ 4º As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 3º

A Diretoria do Banco de Crédito da Amazônia S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, que servirá gratuitamente e se constituirá das seguintes delegações:

I - Govêrno do Estado do Amazonas;

II - Govêrno do Estado de Mato Grosso;

III - Govêrno do Estado do Pará;

IV - Govêrno do Território do Acre;

V - Govêrno do Território do Rio Branco;

VI - Govêrno do Território do Amapá;

VII - Govêrno...

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