LEI ORDINÁRIA Nº 2851, DE 25 DE AGOSTO DE 1956. Dispõe Sobre a Organização Basica do Exercito.

LEI N. 2.851 ? DE 25 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre a organização básica do Exército

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO X Artigos 1 a 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

O Ministério da Guerra tem a seu cargo a preparação do Exército para a guerra e participa da mobilização geral da Nação. O Exército colabora, com as demais Fôrças Armadas, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Art. 2º

Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.

Art. 3º

O Exército compreende o Exército ativo e sua Reserva.

Art. 4º

O recrutamento para o Exército é feito entre os cidadãos brasileiros nos têrmos de lei especial, que regulará também a constituição da Reserva e as condições de sua mobilização.

TÍTULO II Artigos 5 a 21.o

DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GUERRA

Capítulo I Artigos 5 e 6

Organização Geral

Art. 5º

O Ministério da Guerra é constituído de:

A ? órgãos de direção:

Estado-Maior do Exército (EME)

Departamento de Provisão Geral (DPG);

Departamento de Produção e Obras (DPO);

Departamento Geral de Pessoal (DGP).

B ? Órgãos auxiliares:

Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF);

Secretaria do Ministério da Guerra (SMG);

Gabinete do Ministro;

Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);

Comissões Especiais.

C ? Fôrças Terrestres:

Exércitos (Ex), em número variável.

D ? Órgãos territoriais:

Regiões Militares (RM), em número variável.

Art. 6º

Além dos órgãos acima referidos, o Alto Comando, presidido pelo Ministro da Guerra, é constituído pelos Chefes do Estado-Maior do Exército e dos Departamentos e pelos Comandantes de Exércitos.

§ 1º O Chefe do Estado-Maior do Exército é o Relator do Alto Comando.

§ 2º As sessões do Alto Comando são secretariadas pelo Secretário do Ministério da Guerra.

Capítulo II Artigos 7 a 11

Constituição Geral dos órgãos de Direção

Art. 7º

O Estado-Maior do Exército é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Seções.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Estado - Maior do Exército:

Diretoria Geral do Ensino (DGE), compreendendo a Diretoria do Ensino e Formação (DEF) e a de Aperfeiçoamento e Especialização (DAE);

Diretoria de Instrução do Exército (DIE);

Diretoria do Serviço Geográfico (DSG);

Diretoria de Artilharia de Costa e Artilharia Anti-aérea (DACAA);

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME);

Escola Técnica do Exército (ETE).

Art. 8º

O Departamento de Provisão Geral é constituído por: Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete; Sub-chefias; Divisões.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Provisão eral:

A ? A Diretoria Geral de Material Bélico (DOMB) compreendendo;

1 ? a Diretoria de Armamento e Munição (DAM);

2 ? a Diretoria de Motomecanização (DMM) ;

3 ? a Diretoria de Material de Engenharia (DME);

4 ? a Diretoria de Material de Comunicações (DMC).

B ? A Diretoria Geral de Intendência (DGI) compreendendo:

1 ? a Diretoria de Finanças (DF);

2 ? a Diretoria de Subsistência (DS);

3 ? a Diretoria de Material de Intendência (DMI).

C ? A Diretoria Geral de Saúde do Exército (DGSE) compreendendo:

1 ? a Diretoria Administrativa (DA);

2 ? a Diretoria Técnica (DT).

D ? A Diretoria Geral de Remonta e Veterinária (DGRV) compreendendo:

1 ? a Diretoria de Remonta (DR):

2 ? a Diretoria de Veterinária (DV).

Art. 9º

O Departamento de Produção e Obras é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete;

Subchefias;

Divisões.

Parágrafo único. São diretamente subordinadas ao Departamento de Produção e Obras.

Diretoria Geral de Engenharia e Comunicações (DGEC), compreendendo a Diretoria de Obras e Fortificações (DOF), a de Vias de Transporte (DVT), a do Patrimônio do Exército (DPE) e a de Comunicações (DCOM).

Diretoria de Fabricação e Recuperação (DFR);

Diretoria de Pesquisas Tecnológicas (DPT).

Art. 10 O Departamento Geral do Pessoal é constituído por:

Chefia, compreendendo o Chefe e o Gabinete;

Divisões.

Parágrafo único. São subordinadas diretamente ao Departamento Geral do Pessoal:

Diretoria do Pessoal da Ativa (DPA);

Diretoria do Serviço Militar (DSM), compreendendo uma sub-diretoria da Reserva e outra do Recrutamento;

Diretoria de Assistência Social (DAS) .

Art. 11 A organização e o funcionamento do Estado-Maior do Exército, dos Departamentos e das Diretorias serão objeto de Regulamentos.
Capítulo III Artigos 12 e 13

Constituição dos Órgãos Auxiliares

Art. 12 Os órgãos auxiliares de que trata o art. 5º desta lei são diretamente subordinados ao Ministro da Guerra e com exceção da Comissão de Promoção de Oficiais, que se rege por lei especial, terão sua organização e funcionamento regulados por atos ministeriais.
Art. 13 São subordinados à Secretaria do Ministério da Guerra:

Comissão de Desportos do Exército;

Comissão de Fardamento;

Imprensa do Exército;

Gabinete Foto-cartográfico;

Arquivo do Exército;

Museu do Exército;

Biblioteca do Exército;

Administração do Edifício do Ministério da Guerra.

Capítulo IV Artigos 14 a 20

Constituição das Fôrças Terrestres

Art. 14 As Fôrças Terrestres, em tempo de paz, são organizadas em Exércitos, comportando cada um dêstes em número variável.

Grandes Unidades:

Unidades das Armas e dos Serviços não integrantes de Grandes Unidades.

Parágrafo único. O número e a organização dos Exércitos são fixados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 15 A Divisão é a Grande Unidade básica, das Fôrças Terrestres, podendo ser de Infantaria, de Cavalaria, Blindada, Aeroterrestre ou de tipo especial.

Parágrafo único. As Divisões terão sua organização fixada pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra.

Art. 16 As Unidades são constituídas de elementos de tropa de cada arma ou serviço, reunidos em:

Regimento;

Batalhão ou Grupo.

Parágrafo único. As frações de Unidades denominadas Companhia, Esquadrão e Bateria constituem Sub-Unidades.

Art. 17 As Grandes Unidades podem ser reunidas, sob um mesmo Comando, em Corpos, bem como as Unidades em Brigadas, Grupamentos ou Destacamentos.
Art. 18 As Unidades e Sub-Unidades que dispõem dos recursos necessários à sua existência autônoma são denominadas Corpos de Tropa.
Art. 19 A fixação do número, denominação, espécie, organização geral e localização das Grandes Unidades, das Unidades e demais elementos, é da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Guerra, e dentro dos limites impostos pela lei que fixar os efetivos.
Art. 20 A organização e a composição das Fôrças Terrestres, em tempo de guerra, serão objeto de lei especial.
Capítulo V Artigo 21.o

Constituição dos Órgãos Territoriais

Art. 21. O

Território Nacional é dividido em Regiões Militares cujo número e limites são fixados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Guerra.

§ 1º A Região Militar constitui um comando territorial.

§ 2º As Regiões Militares são subordinadas ao Comando do Exército que as guarnece, e os respectivos territórios constituem Zonas do Exército.

TÍTULO III Artigos 22 a 48

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Capítulo I Artigos 22 a 28

Estado-Maior do Exército

Art. 22 O Estado-Maior do Exército, como principal órgão assessor do Ministro da Guerra, é responsável pela preparação do Exército para a guerra, cabendo-lhe o estudo de tôdas as questões básicas de organização, adestramento, mobilização, apoio logístico e emprêgo das Fôrças Terrestres, na, paz e na gerra, em harmonia com a orientação do Estado-Maior das Fôrças Armadas

Elabora os planos, instruções, diretrizes, regulamentos e manuais necessários à orientação dessas atividades e á organização dos programas decorrentes, cuja ezecução coordena e fiscaliza. O adestramento do Exército ativo e de sua Reserva é por êle orientado e fiscalizado.

Art. 23 A Diretoria Geral do Ensino dirige e fiscaliza o ensino de formação e o de aperfeiçoamento e especialização.

§ 1º A Diretoria do Ensino de Formação tem a seu cargo a orientação geral do ensino de formação do pessoal das Armas e dos Serviços.

§ 2º A Diretoria de Aperfeiçoamento e Especialização tem a seu cargo a orientação geral do ensino de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 24 A Diretoria de Instrução do Exército tem por objetivo elaborar manuais e outras publicações destinadas à instrução das Armas e dos Serviços.
Art. 25 A Diretoria do Serviço Geográfico superintende tôdas as atividades referentes á, elaboração e reprodução de documentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT