LEI ORDINÁRIA Nº 4617, DE 15 DE ABRIL DE 1965. Cria o Fundo do Exercito e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.617, DE 15 DE ABRIL DE 1965

Cria o Fundo do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituído o Fundo do Exército destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento do Exército e para realizações ou serviços inclusive de programas de assistência social que, a juízo do Ministério de Guerra, se façam necessários, a fim de que possa o Exército dar cabal cumprimento às suas missões.

Art. 2º

A administração do Fundo do Exército ficará a cargo do Conselho Superior de Economias da Guerra, o qual pagará a denominar-se Conselho Superior do Fundo do Exército.

Art. 3º

Constituirão receitas do Fundo do Exército:

  1. os recursos atualmente coletados pela Comissão Superior de Economia e Finanças (COSEF), criada pelo Decreto nº 37.971, de 22 de setembro de 1955;

  2. as indenizações e verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;

  3. uma dotação no valor de Cr$20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros) no exercício de 1965, a qual será elevada para Cr$25.000.000.000 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros) no exercício de 1966 e, a partir do exercício de 1967, anualmente consignada no Orçamento Geral da União, após a necessária correção monetária, de acôrdo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 4º

O saldo positivo do Fundo do Exército, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal.

§ 1º Nas operações de crédito a que se refere o presente artigo, o Poder Executivo só poderá empregar até 50% (cinqüenta por cento) da receita prevista no Fundo do Exército constante da alínea ?c" do artigo 3º, sendo vedada a inclusão, nessas operações, das receitas de que tratam as demais alíneas do referido artigo.

§ 2º As operações de crédito...

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