LEI ORDINÁRIA Nº 7682, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988. Altera o Decreto-lei 2.406, de 5 de Janeiro de 1988, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.682, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1988

Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providência.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

O Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

?Art. 2º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

..............................................

?Ar t. 6º ................................

..............................................

IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

V - recursos de outras origens.?

Art. 2º

O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º

O art. 9º da Lei nº 5.627, 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformado o atual parágrafo único em § 1º:

?Art. 9º ...................................

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.?

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