LEI ORDINÁRIA Nº 1493, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951. Dispõe Sobre o Pagamento de Auxilios e Subvenções.

LEI N. 1.493 ? DE 13 DE DEZEMBRO DE 1951

Dispõe sôbre o pagamenfo de auxílios e subvenções

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

Art. 1º

A cooperação financeira proporcianada pela União à instituições públicas, autárquicas, semi-estatais ou privadas far-se-à mediante auxílios e subvenções, para o que haverá consignação própria no Orçamento Geral da República.

Art. 2º

Os auxílios serão concedidos em virtude de lei, decreto, tratado ou convênio, para atender a ônus ou encargos assumidos pela União para com instituições públicas, autárquicas ou semi-estatais.

Art. 3º

As subvenções, ordinárias ou extraordinárias, serão concedidas, independente de legislação especial, a instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, regularmente organizadas.

§ 1º As subvenções ordinárias, que serão concedidas anualmente, em caráter continuado, terão por fim ajudar as instituições no custeio normal de seus serviços.

§ 2º As subvenções extraordinárias, que terão caráter eventual e serão concedidas sem prejuízo das subvenções ordinárias porventura atribuídas às respectivas instituicões, destinar-se-ão a realizações de natureza especial e temporária, principalmente execucão de obras, melhoramentos e adaptações, aquisições de imóveis, instalações e equipamentos.

CAPÍTULO II Artigo 4

NORMAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 4º

Para atender à despesa com o pagamento de subvenções ordinárias e extraordinárias, o Orçamento Geral da República, no Anexo do Ministério da Educacão e Saúde, destinará, anualmente, sob a consignação ?Auxílios e Subvenções?, importância não inferior à estimativa da renda de loterias especificadas no anexo da Receita.

§ 1º A dotação correspondente à subconsignação ?Subvenções ordinárias? não poderá, ser inferior a 20% (vinte por cento) do total estabelecido com base neste artigo e será discriminada, por unidades federativas e por instituições.

§ 2º A dotação correspondente à subconsignação ?Subvenções Extraordinárias? será dividida em duas partes: uma, atribuída ao Conselho Nacional de Serviço Social e não inferior a 4% (quatro por cento) do total a que se refere o parágrafo anterior, para atender a necessidades ocorrentes, mediante solicitação de entidades não contempladas na discriminação orçamentária; outra, discriminada por unidades federativas e por instituições, para atender a juízo do legislador, ao disposto no § 2º do art. 3º.

§ 3º Excepcionalmente, e para atender a necessidade inadiável, poderá, ser beneficiada pela cota atribuída no § 2º ao C. N. S. S., entidade já contemplada na discriminação do Orçamento.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

DAS ENTIDADES QUE PODEM SER BENEFICIADAS;

Art. 5º

Sòmente poderão ser beneficiadas com subvenções entidades que visem especificadamente aos seguintes fins:

I ? Promover a educação e desenvolver a cultura;

II ? Promover a defesa da saúde e a assistência médico-social;

III ? Promover o amparo social da coletividade.

Art. 6º

Não se concederá subvenção:

I ? A instituição que:

  1. vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus participantes;

  2. constitua patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

  3. tenha finalidades precipuamente recreativas, esportivas ou comerciais;

  4. distribua benefícios apenas aos próprios membros ou proprietários e respectivas famílias;

  5. não tenha sido fundada até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboracão da lei orçamentária;

  6. não esteja regularmente organizada até 31 de dezembro do ano da elaboração da lei orçamentária:

  7. não tenha pedido registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou cujo registro...

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