LEI ORDINÁRIA Nº 3191, DE 02 DE JULHO DE 1957. Cria a Universidade do para e da Outras Providencias.

LEI Nº 3.191, DE 2 DE JULhO DE 1957

Cria a Universidade do Pará e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada a Universidade do Pará, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e incluída na categoria constante do item I, art. 3º, da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

  1. Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará (Lei nº 1.049, de 3 de janeiro de 1950);

  2. Faculdade de Direito do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

  3. Faculdade de Farmácia de Belém do Pará (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

  4. Escola de Engenharia do Pará (Decreto nº 7.215, de 24 de maio de 1941);

  5. Faculdade de Odontologia do Pará (Decreto nº 6.072, de 13 de agôsto de 1940);

  6. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Pará;

  7. Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais do Pará.

§ 1º As Faculdades e Escola mencionadas neste artigo passam a denominar-se: Faculdade de Medicina, Faculdade de Direito, Faculdade de Farmácia, Escola de Engenharia, Faculdade de Odontologia, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Atuariais da Universidade do Pará.

§ 2º A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do...

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