LEI ORDINÁRIA Nº 9082, DE 25 DE JULHO DE 1995. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 1996 e da Outras Providencias.
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LEI Nº 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 1996, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;
VIII - as disposições finais.
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Federal
Art. 2º Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a serem contemplados na sua programação orçamentária:
I - a eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada sustentada do desenvolvimento;
II - a recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais eficiente do gasto público;
III - o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada;
IV - a redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política regional, como os incentivos e os fundos constitucionais;
V - a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21;
VI - a modernização da administração pública através de um esforço persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições e desperdícios;
VII - a instituição e fortalecimento do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e ampliação das áreas irrigadas nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 3º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1996 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 1996-1999, dando preferência aos projetos em fase de conclusão.
§ 1º As prioridades definidas na forma do caput deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1996.
§ 2º O Poder Executivo efetuará e encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 1995, avaliação parcial da execução do plano plurianual a que se refere o art. 4º da Lei nº 8.446, de 21 de junho de 1992, com destaque para as metas alcançadas, justificando os eventuais desvios em relação à programação para até o final de 1994.
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - (VETADO)
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;
II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1996;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos três anos;
IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 3º Acompanharão o projeto de lei demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
IV - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 11 desta Lei;
V - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos;
VI - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;
VII - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
IX - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
X - (VETADO)
XI - os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XII - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de junho de 1995, por Poder, órgão e entidade, discriminando:
a) servidores ativos, por nível;
b) servidores inativos;
c) servidores em disponibilidade;
XIII - memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1996;
XIV - memória de cálculo sucinta da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública mobiliária federal em 1996, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro;
XV - a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;
XVI - o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por região, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que...
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