LEI ORDINÁRIA Nº 9473, DE 22 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 1998 e da Outras Providencias.

LEI Nº 9.473, DE 22 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1998 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1998, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º

Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1998.

§ 1º As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1998, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º As prioridades e metas constantes do Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual.

§ 3º As unidades de medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes no Anexo desta Lei.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 12

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º

O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional será constituído de:

I - texto de lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, secundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;

XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1998, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1998, os estimados para 1997 e os observados em 1996;

IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

V - avaliação das ações, previstas na proposta orçamentária, destinadas ao atingimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, de redução dos desequilíbrios espaciais e sociais do País, como expresso no Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, demonstrado pelo aumento, em relação a 1997, da participação relativa dos investimentos nos Estados e regiões com bases econômicas mais frágeis.

§ 3º Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

III - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1997, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 17:

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

VIII - (VETADO)

IX - os gastos, por unidade da Federação, e os critérios utilizados para a regionalização dos programas nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais;

X - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 1998;

XI - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 1998, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de títulos;

XII - a situação observada no exercício de 1996 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;

XIII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

XIV - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1997 e a estimada para 1998, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 1998;

XV - memória de cálculo das estimativas:

  1. das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;

  2. das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior:

    XVI - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1997 e o programado para 1998, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, tal como definido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995;

    XVII - o custo médio por servidor e por beneficiário, por unidade orçamentária, dos gastos com assistência médica e odontológica;

    XVIII - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos Natureza de Despesa (GND) ?juros e encargos da dívida? e ?amortização da dívida?, da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1997 e o programado para 1998;

    XIX - as necessidades de financiamento do setor público federal, implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1998, resultantes da execução provável em 1997, e observadas em 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário...

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