LEI ORDINÁRIA Nº 9692, DE 27 DE JULHO DE 1998. Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentaria de 1999 e da Outras Providencias.
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LEI Nº 9.692, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1999 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1999, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 1996 a 1999, o Anexo desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1999.
§ 1º As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 1999, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 2º As prioridades e metas constantes de Anexo desta Lei integrarão a proposta de lei orçamentária anual.
§ 3º As unidades de medida das metas constantes da lei orçamentária anual se nortearão pelas existentes no Anexo desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Ill - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XII - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1999, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1999, os estimados para 1998 e os observados em 1997, evidenciando, ainda, a metodologia do cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento, com referência específica ao cálculo dos "juros reais por competência";
IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
V - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1998, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 18.
§ 3º O Poder Executivo disponibilizará até 15 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais investimentos;
IV - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;
VI - os gastos, por unidade da Federação nas áreas de assistência social, educação e desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados para a regionalização dos gastos;
VII - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios predenciários para o exercício de 1999;
VIII - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e externa em 1999, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos e os prazos médios de emissão, considerados para cada tipo e série de títulos;
IX - a situação observada no exercício de 1997 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
X - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
XI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 1998 e a estimada para 1999, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 1999;
XII - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 6º desta Lei;
XIII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso XVIII;
XIV - memória de cálculo das estimativas:
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;
XV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 1998 e o programado para 1999, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995;
XVI - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a) assistência médica e...
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