LEI ORDINÁRIA Nº 5067, DE 06 DE JULHO DE 1966. Dispõe Sobre a Produção e Importação de Fertilizantes.
LEI Nº 5.067, De 6 DE juLHO DE 1966
Dispõe sôbre a produção e importação, de fertilizantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam revogadas as disposições da letra ?b" do § 1º do artigo 50 e do art. 58 e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
As isenções do impôsto de importação sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas processar-se-ão com rigorosa obediência do disposto no art. 4º da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 1º A importação de defensivos agrícolas ou fertilizantes, cujo câmbio haja sido fechado, será regida pela legislação em vigor naquela data, desde que a mercadoria tenha sido embarcada antes da publicação desta Lei.
§ 2º Mediante critério estabelecido pelo Conselho da Política Aduaneira, com audiência do Ministério da Agricultura, serão considerados similares os produtos que puderem ser mùtuamente substituídos.
VETADO...
As taxas, impostos e outros tributos incidentes, direta ou indiretamente, sôbre inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, de produção nacional, não serão superiores aos que gravarem os similares importados.
Para o desconto de títulos resultantes de operações de compra e venda de inseticidas, fertilizantes e suas matérias-primas, nas quais o produtor seja também o vendedor, não devem as aplicações dos estabelecimentos bancários oficiais ser limitadas às dotações normais de cada agência, mas consideradas extralimite cadastral dos coobrigados, ressalvada ao banco a apreciação da legitimidade de cada operação e a idoneidade dos componentes.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos bancários particulares, as referidas operações serão consideradas pelo Banco Central da República do Brasil como prioritárias, merecendo o tratamento outorgado aos financiamentos agrícolas em geral.
Para ocorrer ao pagamento da parcela tarifária de subsídio de que trata o § 1º do art. 58, combinado com a letra "b" do § 1º do art. 50, ambos da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, correspondente ao exercício de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito aberto na forma dêste artigo será automàticamente registrado pelo Tribunal de...
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