LEI ORDINÁRIA Nº 4341, DE 13 DE JUNHO DE 1964. Cria o Serviço Nacional de Informações.
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Lei Nº 4.341, DE 13 DE juNHo DE 1964
Cria o Serviço Nacional de Informações
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, como órgão da Presidência da República, o Serviço Nacional de Informações (SNI), o qual, para os assuntos atinentes à Segurança Nacional, operará também em proveito do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar, em todo o território nacional, as atividades de informação e contra informação, em particular as que interessem à Segurança Nacional.
Art. 3º Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:
a) assessorar o Presidente da Repúlica na orientação e coordenacão das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;
b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;
c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;
d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.
Art. 4º O Serviço Nacional de Informações compreende uma chefia (Chefe do Serviço e Gabinete), uma Agência Central no Distrito Federal e Agências Regionais.
§ 1º Fica incorporada ao SNI, como Agência Regional com sede no Rio de Janeiro (Guanabara), o Serviço Federal de Informações e Contra-Informações (SFICI) que atualmente integra a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º O Serviço Nacional de Informações está isento de quaisquer prescrições que determinem a publicação ou divulgação de sua organização, funcionamentos e efetivos.
Art. 5º O Chefe do SNI, civil ou militar, da confiança do Presidente da República, terá sua nomeação sujeita à aprovação prévia do Senado Federal.
§ 1º As funções de Chefe do SNI não podem ser desempenhadas cumulativamente com as de qualquer outro cargo.
§ 2º Ao Chefe do SNI são devidas as honras e prerrogativas de Ministro de Estado.
§ 3º O Chefe...
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