LEI ORDINÁRIA Nº 6540, DE 28 DE JUNHO DE 1978. Dispõe Sobre o Ensino Na Marinha.

LEI Nº 6.540, de 28 de junho de 1978.

Dispõe sobre o Ensino na Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizada e aprimorada, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral.

Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.

Art. 2º

A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais.

Parágrafo único - A caracterização do processo de ensino naval será objeto da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Do Sistema de Ensino

Art. 3º

Nos termos da presente Lei, o Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado a proporcionar, ao pessoal militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Parágrafo único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico - profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.

Art. 4º

O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em rítmo compatível com o aproveitamento desejado.

Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Naval os cursos e estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em Organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiros.

Art. 5º

O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:

  1. Pessoal Militar:

    I - Formação:

    1. de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e

    2. de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;

    Il - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de Oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;

    III - Especializaçao - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigações que exijam o domínio de técnicas específicas;

    IV - Subespecialização - destinados à preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

    V - Aperfeiçoamento - destinados à atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

    VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçamento;

    VIl - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do...

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