LEI ORDINÁRIA Nº 6055, DE 17 DE JUNHO DE 1974. Estabelece Normas Sobre a Realização de Eleições em 1974, e da Outras Providencias.

Estabelece normas sobre a realização de eleições em 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos reunir-se-ão, até 15 de julho de 1974, para escolherem seus candidatos a Governador e Vice-Governador de Estado que concorrerão às eleições a que se refere a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972.

§ 1º Realizada a escolha, o delegado do Partido apresentará, ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 2 (dois) dias, uma cópia da ata da reunião, devidamente autenticada.

§ 2º Protocolado o recebimento da ata, o Presidente do Tribunal fará publicar, no prazo de 2 (dois) dias, no órgão oficial do Estado, para conhecimento dos interessados, edital de que constem o nome e a qualificação dos candidatos a Governador e Vice-Governador.

§ 3º A argüição de inelegibilidade será processada perante a Justiça Eleitoral, na forma prevista na Lei de Inelegibilidades para a impugnação de registro de candidato.

Art. 2º

Se a Justiça Eleitoral considerar inelegível qualquer dos candidatos a Governador ou Vice-Governador de Estado, ou se ocorrer morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, a Comissão Executiva Regional do Partido dar-lhe-á substituto, no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Escolhido novo candidato proceder-se-á, em seguida, na conformidade do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.

Art. 3º

O registro de candidatos às eleições de 3 de outubro de 1974, para...

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