LEI ORDINÁRIA Nº 7493, DE 17 DE JUNHO DE 1986. Estabelece Normas para a Realização de Eleições em 1986 e da Outras Providencias.

LEI Nº 7.493, DE 17 DE JUNHO DE 1986

Estabelece normas para a realização de eleições em 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As eleições para Governador e Vice-Governadores, Senadores e Suplentes, Deputados Federais e Estaduais serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 15 de novembro de 1986.

Art. 2º

Na mesma data prevista no artigo anterior serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos novos Municípios que tenham sido criados até 15 de junho de 1986, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores de que trata o caput deste artigo terminarão em 31 de dezembro de 1988.

Art. 3º

O número de Deputados, por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4º

Nas eleições reguladas por esta lei, aplica-se a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais aqui previstas.

Art. 5º

Poderão registrar candidatos e participar das eleições reguladas por esta lei, os Partidos Políticos com registro definitivo ou provisório, os Partidos Políticos em formação, habilitados na forma do artigo 2º da Lei nº 7.454, de 30 de dezembro de 1985, e as Coligações Partidárias.

Art. 6º

É facultado aos Partidos Políticos celebrar Coligações para o registro de candidatos à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas.

§ 1º É vedado ao Partido Político celebrar coligações diferentes para a eleição majoritária e para a eleição proporcional.

§ 2º A coligação terá denominação própria, sendo a ela assegurados os direitos conferidos aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral.

Art. 7º

As propostas de coligação serão formalizadas pela Comissão Executiva Regional do Partido Político ou Comissão Diretora Regional Provisória, ou por 30% (trinta por cento) dos convencionais.

Art. 8º

As Convenções Regionais dos Partidos Políticos deliberarão sobre coligação por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

Art. 9º

Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas.

§ 1º No caso de coligações de 2 (dois ) Partidos, esta poderá registrar candidatos até o dobro do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

§ 2º No caso de coligação de 3 (três) ou mais Partidos, esta poderá registrar candidatos até o triplo do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

§ 3º A Convenção do Partido Político poderá fixar, dentro do limite previsto no § 1º deste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação da sua relação de candidatos.

Art. 10 Ressalvado o disposto no artigo 8º desta lei, na formalização de...

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